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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 379 da Lei 4.737/1965

Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.

§1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.

§2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.

§3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores da Justiça Eleitoral.

Entenda o Art. 379

Os serviços de mesários e componentes das Juntas Apuradoras são considerados relevantes. Para servidor público, a prova desses serviços serve de desempate na promoção.

O que mais cai na prova

  • Serviços de mesários e Juntas Apuradoras são considerados de relevância.
  • Servidor público: desempate na promoção, após os critérios previstos em lei ou regulamento.
  • Persistindo o empate, tem preferência quem serviu maior número de vezes.
  • Não se aplica a membros ou servidores da Justiça Eleitoral.
Pegadinha comum

A banca diz que a prova vale como primeiro critério de promoção, ou que vale também para servidores da Justiça Eleitoral.

Na prática

Dois servidores empatam em critérios de promoção, e leva vantagem quem foi mesário mais vezes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 379

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.