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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 377 da Lei 4.737/1965

O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, representante partidário, ou de qualquer eleitor.

Entenda o Art. 377

Proíbe o uso do serviço, do prédio e das dependências de repartições públicas e de entidades ligadas ao poder público para beneficiar partido ou organização política. A Justiça Eleitoral faz cumprir a regra a qualquer tempo.

O que mais cai na prova

  • Vale para repartições federais, estaduais, municipais, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, entidades mantidas ou subvencionadas pelo poder público e contratadas.
  • Proibição de beneficiar partido ou organização de caráter político.
  • A Justiça Eleitoral competente torna efetiva a regra a qualquer tempo.
  • Pode representar autoridade pública, representante partidário ou qualquer eleitor.
Pegadinha comum

A banca restringe a proibição à administração direta ou diz que só o Ministério Público pode representar.

Na prática

Uma autarquia empresta o prédio e seus servidores para um evento de partido: viola o artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 377

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.