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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 381 da Lei 4.737/1965

Esta Lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultantes de convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.

Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na forma e nos prazos previstos neste Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 9)

Entenda o Art. 381

Este Código não altera a situação das candidaturas a Presidente, Vice, Governador e Vice-Governador resultantes de convenções regulares e já registradas, salvo outros motivos legais ou constitucionais. Se o registro for isolado, a validade depende de complementar a chapa.

O que mais cai na prova

  • Não altera as candidaturas já registradas ou em processo de registro.
  • Ressalva outros motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.
  • Registro isolado exige complementação da chapa conjunta nos prazos e na forma do Código.
Pegadinha comum

A banca diz que o Código invalida as candidaturas já registradas; o texto diz que não as altera.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 381

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.