Art. 374 da Lei 4.737/1965
Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966.)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)