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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 374 da Lei 4.737/1965

Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966.)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 374

Membros dos tribunais eleitorais, juízes eleitorais e servidores requisitados que não gozaram as férias por causa de suas funções podem gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

O que mais cai na prova

  • Beneficiários: membros dos tribunais eleitorais, juízes eleitorais e servidores requisitados.
  • Condição: não ter tido as férias em virtude das funções.
  • As férias podem ser gozadas no ano seguinte, acumuladas ou não.
Pegadinha comum

A banca troca podem por devem, ou estende a regra a quem perdeu as férias por outro motivo.

Na prática

Um juiz eleitoral que não tirou férias por causa das eleições pode gozá-las acumuladas no ano seguinte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 374

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.