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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO V — DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 103 do Código Penal Militar

Perda da função pública

Incorre na perda da função pública o civil: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

Entenda o Art. 103

O civil perde a função pública se condenado a pena privativa de liberdade por crime com abuso de poder ou violação de dever funcional, ou a mais de 2 anos por outro crime. Aplica-se ao militar da reserva ou reformado no exercício de função pública.

O que mais cai na prova

  • Perda de função pública do civil.
  • Abuso de poder: qualquer pena privativa.
Pegadinha comum

Dizer que a regra se aplica ao militar da ativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 103

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.