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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO V — DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 99 do Código Penal Militar

Perda de posto e patente

A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 99

A perda de posto e patente resulta de condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por crime comum ou militar, e implica perda das condecorações, desde que o oficial seja julgado pelo tribunal militar competente (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF).

O que mais cai na prova

  • Pena superior a 2 anos.
  • Exige julgamento específico pelo tribunal (STM ou TJM).
  • Perda das condecorações.
Pegadinha comum

Dizer que a perda do posto é automática com a condenação, sem julgamento pelo tribunal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 99

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.