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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO V — DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 104 do Código Penal Militar

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Inabilitação para o exercício de função pública

Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

Termo inicial

Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.

Entenda o Art. 104

O condenado a reclusão por mais de 4 anos por crime com abuso de poder ou violação do dever militar ou funcional fica inabilitado para função pública por 2 a 20 anos, contados do fim da execução ou da extinção da pena.

O que mais cai na prova

  • Reclusão acima de 4 anos.
  • Inabilitação de 2 a 20 anos.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo conta da data da sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 104

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 53 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2017 — Conhecimentos Específicos - Soldado Combatente
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.