Art. 107 do Código Penal Militar
1Imposição de pena acessória
Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO V — DAS PENAS ACESSÓRIAS
Imposição de pena acessória
Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
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A pena acessória deve constar expressamente da sentença, salvo a perda de posto e patente, a perda de função pública do art. 103, II, e a suspensão dos direitos políticos, que são automáticas.
Dizer que todas as penas acessórias são automáticas.
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1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.