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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO V — DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 107 do Código Penal Militar

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Imposição de pena acessória

Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

Entenda o Art. 107

A pena acessória deve constar expressamente da sentença, salvo a perda de posto e patente, a perda de função pública do art. 103, II, e a suspensão dos direitos políticos, que são automáticas.

O que mais cai na prova

  • Regra: declaração expressa.
  • Exceções automáticas.
Pegadinha comum

Dizer que todas as penas acessórias são automáticas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 107

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 51 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 1º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.