Art. 101 do Código Penal Militar
1Incompatibilidade com o oficialato
Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO V — DAS PENAS ACESSÓRIAS
Incompatibilidade com o oficialato
Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
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O militar condenado pelos crimes dos arts. 141 e 142 (conflito internacional e atentado à soberania) fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato.
Confundir incompatibilidade (arts. 141 e 142) com indignidade (art. 100).
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.