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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO V — DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 100 do Código Penal Militar

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Indignidade para o oficialato

Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Entenda o Art. 100

Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer que seja a pena, o militar condenado por traição, espionagem, cobardia, desrespeito a símbolo nacional, ato libidinoso, furto, roubo, extorsão, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato e falsificação ou falsidade ideológica.

O que mais cai na prova

  • Qualquer que seja a pena.
  • Rol taxativo de crimes.
  • Declarada pelo tribunal competente.
Pegadinha comum

Dizer que a indignidade exige pena superior a 2 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 100

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 72 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.