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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 141 do Código Penal Militar

Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

§ 2º Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

Entenda o Art. 141

Entrar em entendimento com país estrangeiro ou organização para gerar conflito ou divergência internacional com o Brasil, ou perturbar relações diplomáticas, tem pena de reclusão de 4 a 8 anos; com ruptura diplomática, 6 a 18; com guerra, 10 a 24.

O que mais cai na prova

  • Pode ser praticado por civil (ação depende de requisição).
  • Qualificado pelo resultado.
Pegadinha comum

Dizer que o crime só pode ser praticado por militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 141

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.