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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 144 do Código Penal Militar

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Revelação de notícia, informação ou documento

Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Fim da espionagem militar

§ 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

Resultado mais grave

§ 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 3º Se a revelação é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2.

Entenda o Art. 144

Revelar notícia, informação ou documento sigiloso de interesse da segurança externa tem pena de reclusão de 3 a 8 anos; com fim de espionagem, 6 a 12; se comprometer a eficiência bélica, 10 a 20. A revelação culposa tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou até 4 anos nos casos qualificados.

O que mais cai na prova

  • Revelação de segredo da segurança externa.
  • Admite forma culposa.
Pegadinha comum

Dizer que a revelação culposa não é crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 144

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 75 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Agente de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.