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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 145 do Código Penal Militar

Turbação de objeto ou documento

Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 2º Contribuir culposamente para o fato:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Entenda o Art. 145

Suprimir, subtrair, deturpar, alterar ou desviar, mesmo temporariamente, objeto ou documento da segurança externa tem pena de reclusão de 3 a 8 anos; se comprometer a segurança ou a eficiência bélica, 10 a 20 anos; contribuição culposa, detenção de 6 meses a 2 anos.

O que mais cai na prova

  • Turbação de documento da segurança externa.
  • Admite forma culposa.
Pegadinha comum

Dizer que o desvio temporário não configura o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.