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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 146 do Código Penal Militar

Penetração com o fim de espionagem

Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:

Pena - reclusão, até três anos.

Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

Entenda o Art. 146

Entrar sem licença, clandestinamente ou sob falso pretexto, em local militar ou centro industrial militar para colher informação para país estrangeiro tem pena de reclusão de 3 a 8 anos. Entrar sem licença levando câmera ou outro meio de espionagem: até 3 anos.

O que mais cai na prova

  • Penetração com fim de espionagem.
  • Forma de perigo: entrar com equipamento.
Pegadinha comum

Dizer que entrar com câmera sem licença só é crime se houver prova da espionagem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 146

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.