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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 136 do Código Penal Militar

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Hostilidade contra país estrangeiro

Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

§ 2º Se resulta guerra:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Entenda o Art. 136

O militar que pratica ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra, tem pena de reclusão de 8 a 15 anos; com ruptura diplomática, represália ou retorsão, 10 a 24; com guerra, 12 a 30.

O que mais cai na prova

  • Hostilidade contra país estrangeiro.
  • Ação penal depende de requisição (art. 31 do CPPM).
Pegadinha comum

Dizer que a ação penal é pública incondicionada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 136

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 66 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — Soldado QPPM
  • Questão 70 · Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco/PE 2018 — Oficial — Aspirante do Corpo de Bombeiros
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.