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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 142 do Código Penal Militar

Tentativa contra a soberania do Brasil

Tentar:

I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;

II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

Entenda o Art. 142

Tentar submeter o território a soberania estrangeira, desmembrá-lo por movimento armado ou tumulto, ou internacionalizar parte dele tem pena de reclusão de 15 a 30 anos para os cabeças e 10 a 20 para os demais.

O que mais cai na prova

  • Crime de atentado (a tentativa consuma).
  • Cabeças: 15 a 30 anos.
Pegadinha comum

Dizer que a tentativa tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 142

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.