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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 147 do Código Penal Militar

Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Entenda o Art. 147

Desenhar, levantar plano ou planta, fotografar ou filmar fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar, aeródromo, navio, aeronave ou engenho de guerra sob administração militar tem pena de reclusão de até 4 anos, se não houver crime mais grave.

O que mais cai na prova

  • Crime de perigo.
  • Não exige finalidade de espionagem.
Pegadinha comum

Dizer que fotografar um quartel só é crime com fim de espionagem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 147

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.