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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO VI — DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Art. 174 do Código Penal Militar

Rigor excessivo

Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Pena com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 174

Exceder a faculdade de punir o subordinado, com rigor não permitido, ou ofendê-lo por palavra, ato ou escrito, tem pena de detenção de 1 a 2 anos, se não houver crime mais grave.

O que mais cai na prova

  • Rigor excessivo na punição.
  • Ofensa ao subordinado.
  • Subsidiário.
Pegadinha comum

Dizer que o superior pode ofender o subordinado no exercício do poder disciplinar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 174

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.