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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO VI — DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Art. 169 do Código Penal Militar

1

Operação militar sem ordem superior

Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Entenda o Art. 169

O comandante que determina movimento de tropa ou ação militar sem ordem superior, fora dos casos em que ela é dispensada, tem pena de reclusão de 3 a 5 anos; se for em território estrangeiro ou contra força estrangeira, 4 a 8 anos.

O que mais cai na prova

  • Operação militar sem ordem superior.
  • Qualificado no exterior ou contra força estrangeira.
Pegadinha comum

Dizer que o crime tem pena de detenção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 169

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 70 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.