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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR › CAPÍTULO VI — DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE

Art. 175 do Código Penal Militar

Violência contra inferior hierárquico

Praticar violência contra inferior hierárquico:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159.

Entenda o Art. 175

Praticar violência contra inferior hierárquico tem pena de detenção de 3 meses a 2 anos, aplicando-se também a pena da lesão ou morte, se houver.

O que mais cai na prova

  • Violência contra inferior.
  • Cúmulo com crime contra a pessoa.
Pegadinha comum

Confundir com violência contra superior (art. 157), que tem pena maior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 175

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.