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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO V — DA FALSIDADE

Art. 315 do Código Penal Militar

Uso de documento falso

Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Entenda o Art. 315

Usar documento falsificado ou alterado por outra pessoa tem a mesma pena da falsificação ou alteração.

O que mais cai na prova

  • Uso de documento falso.
  • Pena da falsificação correspondente.
Pegadinha comum

Dizer que o falsificador que usa o documento responde pelos dois crimes em concurso (o uso é exaurimento).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 315

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.