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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO V — DA FALSIDADE

Art. 317 do Código Penal Militar

Uso de documento pessoal alheio

Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dele se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Entenda o Art. 317

Usar como próprio documento de identidade alheio ou licença em favor de outrem, ou ceder documento próprio para outro usar, atentando contra a administração militar, tem pena de detenção de até 6 meses.

O que mais cai na prova

  • Uso de documento pessoal alheio.
  • Cessão de documento próprio também é punida.
Pegadinha comum

Dizer que quem cede o documento não comete crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 317

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.