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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO V — DA FALSIDADE

Art. 318 do Código Penal Militar

Falsa identidade

Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Entenda o Art. 318

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade perante a administração militar, para obter vantagem ou causar dano, tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se não houver crime mais grave.

O que mais cai na prova

  • Falsa identidade perante a administração militar.
  • Crime subsidiário.
Pegadinha comum

Dizer que atribuir-se falsa identidade para esconder antecedentes é autodefesa atípica. O STF e o STJ (Súmula 522) consideram a conduta típica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 318

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.