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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO V — DA FALSIDADE

Art. 311 do Código Penal Militar

Falsificação de documento

Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

Agravação da pena

§ 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

Documento por equiparação

§ 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Entenda o Art. 311

Falsificar documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, atentando contra a administração militar, tem pena de reclusão de 2 a 6 anos (público) ou até 5 anos (particular), agravada se o agente for oficial ou servidor de repartição militar. Equiparam-se a documento os registros sonoros ou magnéticos destinados a provar fato relevante.

O que mais cai na prova

  • Falsidade material.
  • Agravação para oficial ou servidor.
  • Gravações equiparadas a documento.
Pegadinha comum

Dizer que gravação de áudio não pode ser objeto de falsificação de documento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 311

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.