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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO V — DA FALSIDADE

Art. 316 do Código Penal Militar

Supressão de documento

Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

Entenda o Art. 316

Destruir, suprimir ou ocultar documento verdadeiro de que não podia dispor, em benefício próprio ou alheio ou em prejuízo de outrem, atentando contra a administração militar, tem pena de reclusão de 2 a 6 anos (documento público) ou até 5 anos (particular).

O que mais cai na prova

  • Supressão de documento.
  • Penas distintas para público e particular.
Pegadinha comum

Dizer que o documento suprimido precisa ser falso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 316

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.