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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO II — DO CRIME

Art. 29 do Código Penal Militar

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Relação de causalidade

O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

Entenda o Art. 29

O resultado só é imputável a quem lhe deu causa, sendo causa a ação ou omissão sem a qual ele não teria ocorrido. A causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado exclui a imputação. A omissão é relevante quando o omitente devia e podia agir: por dever legal, por ter assumido a responsabilidade ou por ter criado o risco.

O que mais cai na prova

  • Teoria da equivalência dos antecedentes.
  • Causa superveniente relativamente independente.
  • Omissão imprópria: garantidor.
Pegadinha comum

Dizer que a causa superveniente sempre exclui a imputação dos atos anteriores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 32 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
  • Questão 72 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.