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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO II — DO CRIME

Art. 30 do Código Penal Militar

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Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Entenda o Art. 30

O crime é consumado quando reúne todos os elementos do tipo e tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A tentativa tem a pena do crime reduzida de 1/3 a 2/3, mas o juiz pode aplicar a pena do crime consumado em caso de excepcional gravidade.

O que mais cai na prova

  • Tentativa: redução de 1/3 a 2/3.
  • Excepcional gravidade: pena do consumado (exclusivo do CPM).
Pegadinha comum

Dizer que a tentativa sempre tem pena reduzida no CPM.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 30

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 73 · Polícia Militar do Distrito Federal/DF 2023 — 2º Tenente Administrativo
  • Questão 65 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.