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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 342 do Código Penal Militar

Coação

Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Entenda o Art. 342

Usar violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou pessoa que atua em inquérito ou processo militar, para favorecer interesse próprio ou alheio, tem pena de reclusão de até 4 anos, além da pena da violência.

O que mais cai na prova

  • Coação no curso do processo.
  • Penas somadas à da violência.
Pegadinha comum

Dizer que a pena da violência é absorvida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 342

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.