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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 343 do Código Penal Militar

Denunciação caluniosa

Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Entenda o Art. 343

Dar causa a inquérito ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime militar sabendo-o inocente, tem pena de reclusão de 2 a 8 anos, agravada se houver anonimato ou nome falso.

O que mais cai na prova

  • Denunciação caluniosa.
  • Imputação a pessoa determinada que se sabe inocente.
  • Anonimato agrava a pena.
Pegadinha comum

Dizer que basta a dúvida sobre a inocência para configurar o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 343

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.