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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 349 do Código Penal Militar

Desobediência a decisão judicial

Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.

§ 2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.

Entenda o Art. 349

Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar seu cumprimento, tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Nas medidas de segurança, a pena não prejudica a execução da medida; na interdição de estabelecimento, recai sobre os representantes legais.

O que mais cai na prova

  • Desobediência a decisão judicial militar.
  • Responsabilidade dos representantes de pessoa jurídica.
Pegadinha comum

Dizer que a desobediência só ocorre se houver dano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 349

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.