Art. 345 do Código Penal Militar
Auto-acusação falsa
Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
Auto-acusação falsa
Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Acusar-se falsamente, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outra pessoa tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano.
Dizer que a autoacusação falsa não é crime por proteger terceiro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.