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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 350 do Código Penal Militar

Favorecimento pessoal

Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

Pena - detenção, até seis meses.

Diminuição de pena

§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - detenção, até três meses.

Isenção de pena

§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

Entenda o Art. 350

Ajudar autor de crime militar punido com morte ou reclusão a fugir da autoridade tem pena de detenção de até 6 meses; se o crime for punido com detenção ou impedimento, até 3 meses. Ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso ficam isentos de pena.

O que mais cai na prova

  • Favorecimento pessoal.
  • Isenção para ascendente, descendente, cônjuge ou irmão (CADI).
Pegadinha comum

Dizer que o primo do criminoso fica isento de pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 350

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.