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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 347 do Código Penal Militar

Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Entenda o Art. 347

Dar, oferecer ou prometer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete para mentir ou calar a verdade em inquérito ou processo militar tem pena de reclusão de 2 a 8 anos, mesmo que a oferta não seja aceita.

O que mais cai na prova

  • Crime formal: basta a oferta.
  • Corrupção ativa de testemunha ou perito.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige que a testemunha aceite a oferta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 347

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.