Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 346 do Código Penal Militar

Falso testemunho ou falsa perícia

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

Retratação

§ 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

Entenda o Art. 346

Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em inquérito ou processo militar tem pena de reclusão de 2 a 6 anos, aumentada de 1/3 se houver suborno. Se o agente se retrata ou diz a verdade antes da sentença, o fato deixa de ser punível.

O que mais cai na prova

  • Falso testemunho ou falsa perícia.
  • Aumento de 1/3 por suborno.
  • Retratação antes da sentença extingue a punibilidade.
Pegadinha comum

Dizer que a retratação é possível após a sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 346

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.