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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 353 do Código Penal Militar

Exploração de prestígio

Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: (“Caput”do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - reclusão, até cinco anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

Entenda o Art. 353

Solicitar ou receber vantagem a pretexto de influir em juiz, MP, servidor da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha na Justiça Militar tem pena de reclusão de até 5 anos, aumentada de 1/3 se o agente alegar que o dinheiro também se destina a essas pessoas.

O que mais cai na prova

  • Exploração de prestígio.
  • Aumento de 1/3 se insinuar que a vantagem vai à autoridade.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige influência real sobre o juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 353

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.