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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRINCIPAIS

Art. 61 do Código Penal Militar

Pena superior a dois anos, imposta a militar

A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

Entenda o Art. 61

A pena privativa de liberdade superior a 2 anos imposta a militar é cumprida em penitenciária militar ou, na falta, em estabelecimento civil, com o regime e os benefícios da legislação penal comum.

O que mais cai na prova

  • Acima de 2 anos: penitenciária militar.
  • Regime e benefícios da lei comum (progressão).
Pegadinha comum

Dizer que o militar não tem direito à progressão de regime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 61

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.