Art. 61 do Código Penal Militar
Pena superior a dois anos, imposta a militar
A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)