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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRINCIPAIS

Art. 66 do Código Penal Militar

Superveniência de doença mental

O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Entenda o Art. 66

O condenado que desenvolve doença mental é recolhido a manicômio judiciário ou estabelecimento adequado, com custódia e tratamento.

O que mais cai na prova

  • Doença mental superveniente.
Pegadinha comum

Dizer que a pena é extinta pela doença mental superveniente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 66

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.