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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRINCIPAIS

Art. 67 do Código Penal Militar

Tempo computável

Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

Entenda o Art. 67

Desconta-se da pena o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, de internação em hospital ou manicômio, e o excesso de pena reconhecido em outro processo, se a decisão for posterior ao crime.

O que mais cai na prova

  • Detração.
  • Inclui internação e prisão no exterior.
Pegadinha comum

Dizer que a prisão provisória no exterior não é descontada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 67

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.