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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRINCIPAIS

Art. 59 do Código Penal Militar

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Pena até dois anos imposta a militar

A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Separação de praças especiais e graduadas

Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

Entenda o Art. 59

A pena de reclusão ou detenção de até 2 anos imposta a militar é convertida em prisão, se não couber sursis, e cumprida pelo oficial em recinto militar e pela praça em estabelecimento penal militar, separada dos presos disciplinares e dos condenados a mais de 2 anos, respeitada a condição de praça especial e graduada.

O que mais cai na prova

  • Conversão em pena de prisão.
  • Oficial: recinto militar.
  • Separação conforme a graduação.
Pegadinha comum

Dizer que a conversão em prisão vale para penas acima de 2 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 59

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.