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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRINCIPAIS

Art. 62 do Código Penal Militar

Pena privativa da liberdade imposta a civil

O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

Cumprimento em penitenciária militar

Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.544, de 30/6/1978)

Entenda o Art. 62

O civil condenado pela Justiça Militar cumpre pena em estabelecimento civil, com o regime e os benefícios da lei comum. Em crime militar de guerra, a sentença pode determinar cumprimento em penitenciária militar por segurança nacional.

O que mais cai na prova

  • Civil: presídio civil e LEP.
  • Exceção em tempo de guerra.
Pegadinha comum

Dizer que o civil sempre cumpre pena em presídio militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.