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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 69 do Código Penal Militar

Fixação da pena privativa de liberdade

Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Determinação da pena

§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

Limites legais da pena

§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

Entenda o Art. 69

Na pena-base, o juiz avalia a gravidade do crime e a personalidade do réu, considerando intensidade do dolo ou grau da culpa, extensão do dano ou perigo, meios, modo de execução, motivos, circunstâncias de tempo e lugar, antecedentes e atitude após o crime. Se houver penas alternativas, escolhe uma, e fixa a quantidade dentro dos limites legais.

O que mais cai na prova

  • Circunstâncias judiciais do CPM.
  • Inclui intensidade do dolo e atitude posterior.
Pegadinha comum

Dizer que o CPM adota literalmente as oito circunstâncias do art. 59 do CP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 69

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.