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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — Dos crimes contra a liberdade pessoal

Art. 147-C do Código Penal

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Entenda o Art. 147-C

Ameaça no contexto do crime organizado: ameaçar alguém, por qualquer meio, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado. Pena de 1 a 3 anos de reclusão.

O que mais cai na prova

  • Forma especial e muito mais grave que a ameaça simples do art. 147 (detenção de 1 a 6 meses ou multa).
  • Exige o elemento contextual: ameaça ligada à atuação ou aos fins do crime organizado.
  • Crime formal: consuma-se quando a vítima toma conhecimento da ameaça, ainda que não se intimide.
  • Ao contrário do art. 147, o dispositivo não condiciona a ação penal à representação.
Pegadinha comum

Dizer que toda ameaça feita por integrante de facção cai no art. 147-C; é preciso que ocorra no contexto ou para a consecução das condutas do crime organizado.

Na prática

Integrante de facção que avisa a comerciante que sua família 'vai sofrer' se ele não pagar a 'taxa de proteção' cobrada pelo grupo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 147-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.