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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — Dos crimes contra a liberdade pessoal

Art. 149 do Código Penal

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Redução a condição análoga à de escravo

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.803, de 11/12/2003)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.803, de 11/12/2003)

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.803, de 11/12/2003)

Entenda o Art. 149

Redução a condição análoga à de escravo: submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restringir sua locomoção por dívida com o empregador. Pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa, além da pena da violência. Incorre na mesma pena quem cerceia transporte, mantém vigilância ostensiva ou retém documentos para manter o trabalhador no local; aumenta-se de metade contra criança/adolescente ou por preconceito.

O que mais cai na prova

  • Tipo de ação múltipla: não é necessária a restrição da liberdade de locomoção; condições degradantes ou jornada exaustiva bastam (entendimento do STF).
  • Competência da Justiça Federal (crime contra a organização do trabalho, conforme o STF).
  • Crime permanente na modalidade de restrição de locomoção.
  • Pena cumulativa com a da violência (concurso material).
Pegadinha comum

Dizer que só há o crime se a vítima for impedida de ir e vir; condições degradantes de trabalho já configuram o delito.

Na prática

Fazendeiro que aloja trabalhadores em barracos sem água potável e desconta deles 'dívidas' de alimentação impagáveis, retendo suas carteiras de trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 149

7 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 44 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 54 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • Questão 90 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • Questão 57 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 9
  • Questão 47 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
  • Questão 7 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Gerais
  • Questão 11 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Investigador de Polícia — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.