Art. 147 do Código Penal
10Ameaça
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)