Art. 172 do Código Penal
Duplicata simulada
Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.474, de 18/7/1968, publicada no DOU de 19/7/1968, em vigor 30 dias após a publicação)