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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 172 do Código Penal

Duplicata simulada

Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.474, de 18/7/1968, publicada no DOU de 19/7/1968, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 172

Duplicata simulada: emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena de 2 a 4 anos de detenção e multa; o parágrafo único pune quem falsifica ou adultera o Livro de Registro de Duplicatas.

O que mais cai na prova

  • Crime formal: consuma-se com a emissão (colocação em circulação) do título, sem exigir prejuízo.
  • Abrange a emissão sem qualquer venda ou serviço e a emissão em desacordo com o negócio real.
  • Pena de detenção (não reclusão).
Pegadinha comum

Dizer que a duplicata simulada só se consuma quando o título é descontado no banco (basta a emissão).

Na prática

Empresário que emite duplicatas de vendas nunca realizadas para obter capital de giro com desconto bancário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 172

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.