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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 175 do Código Penal

Fraude no comércio

Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

Entenda o Art. 175

Fraude no comércio: enganar o adquirente ou consumidor, no exercício de atividade comercial, vendendo mercadoria falsificada ou deteriorada como verdadeira ou perfeita, ou entregando uma mercadoria por outra (6 meses a 2 anos de detenção ou multa). O § 1º trata da fraude com metais e pedras preciosas (1 a 5 anos de reclusão e multa).

O que mais cai na prova

  • Crime próprio: exige agente no exercício de atividade comercial.
  • § 2º: admite o privilégio do furto (primário e pequeno valor, art. 155, § 2º).
  • Conforme o caso, pode haver conflito com os crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/1990), que são especiais.
Pegadinha comum

Dizer que o art. 175 pode ser praticado por particular em venda eventual, fora de atividade comercial (o tipo exige o exercício de atividade comercial).

Na prática

Joalheiro que, em anel encomendado, troca o diamante por zircônia (§ 1º).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 175

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.