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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 174 do Código Penal

Induzimento a especulação

Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Entenda o Art. 174

Induzimento à especulação: abusar da inexperiência, simplicidade ou inferioridade mental de alguém, induzindo-o a jogo, aposta ou especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. Pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime formal: consuma-se com a prática do jogo, aposta ou especulação, ainda que não haja prejuízo.
  • A vítima é pessoa inexperiente, simples ou de inferioridade mental.
  • Abrange dolo direto e eventual ('sabendo ou devendo saber').
Pegadinha comum

Dizer que o art. 174 exige que o agente obtenha efetivamente a vantagem (basta induzir a vítima à operação ruinosa).

Na prática

Corretor que convence idoso de pouca instrução a aplicar suas economias em operação que sabe ser ruinosa, para ganhar comissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 174

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.