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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 177 do Código Penal

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, afim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Entenda o Art. 177

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações: fazer afirmação falsa ou ocultar fato na fundação da sociedade (caput) e diversas condutas de diretores, gerentes, fiscais, liquidantes e representantes (§ 1º). Pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa. O acionista que negocia o voto responde pelo § 2º (6 meses a 2 anos de detenção e multa).

O que mais cai na prova

  • Subsidiariedade expressa: só se aplica se o fato não constituir crime contra a economia popular.
  • Crime próprio no § 1º (diretor, gerente, fiscal, liquidante, representante de sociedade estrangeira).
  • § 2º: negociação de voto pelo acionista, para obter vantagem.
Pegadinha comum

Dizer que o art. 177 prevalece sobre os crimes contra a economia popular (o próprio tipo diz que só incide se o fato não constituir esse crime).

Na prática

Diretor que distribui dividendos fictícios com base em balanço falso (§ 1º, VI).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 177

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.