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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 173 do Código Penal

Abuso de incapazes

Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Entenda o Art. 173

Abuso de incapazes: abusar da necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo-o a praticar ato capaz de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio ou de terceiro. Pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime formal: consuma-se com a prática do ato pela vítima, ainda que o prejuízo não ocorra.
  • Vítima: menor de 18 anos ou pessoa com alienação ou debilidade mental.
  • Diferencia-se do estelionato por não exigir fraude: basta o abuso da condição da vítima.
  • Vítima idosa pode atrair tipos do Estatuto da Pessoa Idosa.
Pegadinha comum

Dizer que o abuso de incapazes exige o emprego de artifício ou ardil, como no estelionato.

Na prática

Induzir adolescente de 16 anos a assinar confissão de dívida inexistente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 173

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.