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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 176 do Código Penal

Outras fraudes

Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Entenda o Art. 176

Outras fraudes: tomar refeição em restaurante, hospedar-se em hotel ou usar meio de transporte sem ter recursos para pagar. Pena de 15 dias a 2 meses de detenção ou multa. A ação depende de representação e o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial).

O que mais cai na prova

  • Exige que o agente não disponha de recursos; quem tem dinheiro e simplesmente não paga não comete este crime.
  • Ação penal pública condicionada à representação.
  • Admite perdão judicial conforme as circunstâncias.
  • Infração de menor potencial ofensivo.
Pegadinha comum

Dizer que comete o crime do art. 176 quem tem dinheiro, mas se recusa a pagar a conta por discordar do valor (o tipo exige a falta de recursos).

Na prática

Pessoa sem dinheiro que janta em restaurante e, ao final, diz que não tem como pagar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 176

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.